Decisão TJSC

Processo: 5142321-16.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6965730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142321-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO I. M. D. J. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 24, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5142321-16.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142321-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO I. M. D. J. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 24, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante alegou, em síntese: a necessidade de "utilização da taxa média de mercado para aferição da abusividade"; que a mora deve ser descaracterizada; e a necessidade de "condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se os valores pagos indevidamente, acrescidos dos encargos legais cabíveis". Ao final, requereu: Diante do exposto, requer seja conhecimento e provimento do presente apelo nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do NCPC, a fim de que seja reformada a r. sentença e, ao final, total procedência dos pedidos da lide, por ser medida de mais pura e lídima JUSTIÇA! Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 Juros remuneratórios Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ. Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se) Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação. Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:    Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR7******467806/02/202022,001.023,866,23106,56operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade. Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente. Traz-se à baila entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142321-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. ILEGALIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) RECONHECIDA. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA ATENDIDAS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE CONSTITUI EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. 4.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. 5 - HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: (i) limitar os juros remuneratórios da avença sub judice às médias de mercado; (ii) descaracterizar a mora da parte autora/apelante; (iii) determinar a repetição/compensação do indébito de forma simples, a ser atualizado da seguinte forma: 3.a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3.b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965731v7 e do código CRC 7ecdf8a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:45     5142321-16.2024.8.24.0930 6965731 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5142321-16.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 189, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA AVENÇA SUB JUDICE ÀS MÉDIAS DE MERCADO; (II) DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE AUTORA/APELANTE; (III) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, A SER ATUALIZADO DA SEGUINTE FORMA: 3.A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E 3.B) A PARTIR DE 30-8-2024, PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024; E (IV) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas